José Dirceu: do Mensalão à Lava Jato, uma trajetória de perseguição, por Leonardo Isaac Yarochewsky

Publicado no Justificando.


1 – O Homem:

José Dirceu de Oliveira e Silva, filho de Castorino de Oliveira e Silva e Olga Guedes da Silva, nasceu em 16 de março de 1946 em Passa Quatro, interior de Minas Gerais. Lá estudou em colégio de padres franceses. Sua formação se deu através de leituras de jornais, da coleção “Tesouros da Juventude” e de livros em francês, língua que entendia desde os 14 anos de idade. Em 1961, aos 15 anos, mudou-se para cidade de São Paulo para estudar e trabalhar. Seu primeiro emprego foi de office-boy em um escritório imobiliário que ficava no centro de São Paulo, na Praça da República. Cursou o Científico no Colégio Paulistano.[1]

2- O Líder Estudantil:

Em 1965, José Dirceu entrou para o curso de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Nessa época, começou a se destacar como líder estudantil. Foi vice-presidente do Diretório Central dos Estudantes e presidente do Centro Acadêmico 22 de Agosto da PUC-SP (1965-66). Participou da formação da “Dissidências”, em São Paulo (“DI-SP”), organização que tinha afinidades com o grupo de CARLOS MARIGHELLA, que mais tarde viria forma a Aliança Libertadora Nacional.

Durante a ditadura militar, como líder estudantil acabou sendo preso em 1968 em Ibiúna, interior de São Paulo, no que seria o 30º Congresso da União Nacional dos Estudantes (UNE), em operação realizada pelo DOPS.

Em setembro de 1969, após um ano na prisão José Dirceu e mais quatorze prisioneiros políticos foram deportado do país em troca da libertação do embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick, sequestrado numa ação conjunta da Aliança Libertadora Nacional e MR-8, Movimento Revolucionário 8 de Outubro.[2]

3- O Exílio:

Posteriormente, José Dirceu se exilou em Cuba por alguns meses. Lá, até 1971, estudou e fez treinamento em guerrilha. Voltou ao Brasil clandestinamente no mesmo ano, vivendo em São Paulo e em algumas cidades do Nordeste, e novamente voltou a Cuba, ficando lá até 1975, quando retornou ao Brasil estabelecendo-se, de forma clandestina, em Cruzeiro do Oeste, no interior do Paraná.  

José Dirceu se submeteu a uma cirurgia plástica que alterou a sua fisionomia e mudou de nome. Era chamado de Carlos Henrique Gouveia de Mello. Nessa cidade casou-se com Clara Becker, omitindo sua verdadeira identidade.

4- Na Vida Pública (Carreira política)[3]:

Em 1979, voltou definitivamente, estabelecendo-se em São Paulo, onde começou a participar das atividades políticas.

Em 1980 fundou com outros membros o Partido dos Trabalhadores (PT). Sobre a histórica ocasião, Dirceu declarou:

“Assinei a ata de fundação com o sentimento de que acabava de readquirir meus direitos políticos e minha nacionalidade que a ditadura roubara. O PT entrou em minha vida para não mais sair”.

Em 1986, se candidatou para Deputado Estadual Constituinte em São Paulo pelo PT e foi eleito com 23.990 votos, sendo empossado em 1º de fevereiro de 1987.

Em 1989, teve importante participação na Constituinte Estadual, destacando-se na restauração das prerrogativas do Legislativo e nas áreas de Segurança Pública, Ciência e Tecnologia. No mesmo ano, foi um dos principais coordenadores da campanha presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva e da Frente Brasil Popular.

Em 1990, licenciou-se do mandato de Deputado Estadual para se candidatar para Deputado Federal por São Paulo, ao que foi eleito com 35.329 votos. Posteriormente, renunciou ao mandato estadual para assumir o de Federal em 1º de fevereiro de 1991.

Em 1991, apresentou projeto de mudança global da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e do Código Eleitoral, principalmente no que diz respeito ao controle de gastos das campanhas eleitorais e financiamento de partidos políticos.

Após encerrar o mandato em 1995, passou a coordenar o Programa de Combate à Corrupção, proposto pelo Instituto da Cidadania, presidido por Lula. No mesmo ano, foi indicado por Lula para disputar o encontro nacional do partido e ganhar a presidência nacional do PT.

Em 1998, candidatou-se à deputado Federal por São Paulo, sendo eleito com 113.659 votos e empossado em 1º de fevereiro de 1999.

Em 2002, tornou-se integrante da coordenação das campanhas eleitorais de Lula à Presidência da República (como já havia sido em 1989, 1994 e 1998), com a importante tarefa de ser o coordenador-geral da histórica campanha que elegeu Lula como Presidente. No mesmo ano, candidatou-se à reeleição para Deputado Federal por São Paulo, sendo eleito com a expressiva votação de 556.563 votos, o segundo deputado mais votado do Brasil.

Em janeiro de 2003, logo após tomar posse na Câmara dos Deputados, José Dirceu se licenciou para assumir o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República do governo de Lula.

4- As Condenações:

4.1- O “Mensalão”:

O julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal, que ganhou destaque na grande mídia e ficou conhecido como “Mensalão” – nome que se origina da versão de que o governo do Partido dos Trabalhadores pagava uma espécie de mesada a diversos parlamentares em troca de apoio político, o que, definitivamente, não ficou demonstrado. Na observação precisa de Rubens Casara, o mensalão “foi um marco no processo de transformação do processo penal em um espetáculo, em que a solução justa do caso penal é substituída pelo desejo de audiência”[4]. Para muitos, prossegue Casara:

“o Mensalão foi a resposta possível da elite brasileira à vitória eleitoral do Partido dos Trabalhadores, enquanto outros foram levados a imaginar que com esse processo se iniciava a moralização da vida política-partidária. Essas hipóteses, no entanto, estão longe de revelar o que representou a AP 470 no movimento de superação do Estado Democrático de Direito no Brasil”.[5]

É certo que na AP 470 os limites legais e teóricos do poder punitivo estatal foram abandonados “para permitir a punição exemplar de determinadas pessoas”.[6]

Em junho de 2005 então Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República deixou o cargo em razão de acusações feitas pelo então deputado Federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), de que teria sido ele (Zé Dirceu) o mentor do que ficou conhecido midiaticamente com “escândalo do Mensalão”.

Em 30 de março de 2006, ele e mais 39 pessoas foram denunciadas pelo então Procurador-Geral da República Antônio Fernando Barro e Siliva de Souza perante o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 470 (“Mensalão”).

Segundo a denúncia, Dirceu “tinha o domínio funcional de todos os crimes perpetrados, caracterizando-se, em arremate, como o chefe do organograma delituoso”.

Em 2012, sob relatoria do então ministro Joaquim Barbosa, foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 470 (Mensalão) pelo crime de corrupção ativa sendo preso em novembro de 2013. José Dirceu acabou sendo condenado a pena de 7 anos e 11 meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa em relação a nove deputados Federais. Em 17/10/2016 o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, verificando estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, concedeu indulto ao condenado para declarar extinta a pena.

Embora já tenha sido extinta a punibilidade em relação a pena aplicada a José Dirceu na Ação Penal 470 (“Mensalão”), é necessário deixar assentado que a adoção da teoria do domínio do fato – desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin em obra elaborada para obtenção da Cátedra de Direito Penal da Universidade de Munique, intitulada “Autoria e Domínio do Fato no Direito Penal”, publicada pela primeira vez na Alemanha em 1963 e que serviu de base para a condenação do ex-ministro foi tomada de forma equivocada. Não foi sem razão, que o próprio Roxin, criticou a má utilização da referida teoria no Brasil, principalmente, para obtenção de condenações absurdas e injustas.

Ressalta-se, também, que José Dirceu acabou sendo condenado sem provas e em razão de uma odiosa responsabilidade objetiva pelo cargo que ocupava a época: Ministro-Chefe da Casa Civil.

Em um direito penal que se pretenda democrático e comprometido com a dignidade da pessoa humana é inconcebível condenar alguém pelo que é e não pelo que fez.

Punir uma pessoa pelo que ela é (quia peccatum) e não pelo que fez (quia prohibitum)  é, segundo Salo de Carvalho, abandonar “as amarras impostas pelos princípios da secularização e da legalidade (mala prohibita) no que tange ao aumento da pena, substituindo-os por valorações potestativas de cunho subjetivo na reconstrução da personalidade de autor rotulado como intrinsecamente mau (mala in se).” [7]

Como bem explica Schunemann, somente o princípio da culpabilidade pode evitar também que o Estado, em interesse de uma proteção preventiva de bens jurídicos, chegue a castigar inclusive aqueles fatos que o autor não podia evitar e que pelos quais não se pode dirigir nenhuma reprovação pessoal. Somente um princípio da culpabilidade dotado de significado jurídico-penal autônomo está em condições de erguer uma barreira garantista contra a aplicação de penas sem culpabilidade, que em tais casos seria funcional, porém carece de legitimação em um Estado de Direito.[8]

4.2- A “Lava Jato”:

Primeiramente é necessário pontuar que a midiática Operação “Lava Jato” está eivada de ilegalidades e arbitrariedades.

Como bem destacou Luigi Ferrajoli, jurista italiano reconhecido e respeitado em todo mundo, os métodos empregados pela famigerada Operação “Lava Jato”, acaudilhada pelo Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba Sérgio Moro, tem como marca um “processo de perseguição e espetacularização midiática”.

Referindo-se a Operação “Lava Jato”, Ferrajoli obervou que:

podemos notar singulares violações, como a difusão e a publicação das interceptações promovidas pelo próprio juiz instrutor e traços típicos de impedimento. (…) Esta confusão entre acusação e justiça é o primeiro traço do impedimento [de Moro]. O andamento de mão única do processo, que não tem parte contraditória e possui apenas uma pessoa que acusa e julga.[9] 

Não é despiciendo lembrar que quando juiz Federal Sérgio Moro defendeu a utilização de “métodos especiais de investigações”, “medidas judiciais fortes” e “remédios excepcionais” para combater o crime, notadamente, a corrupção, estava, sem qualquer cerimônia, a defender o “estado de exceção” e o aniquilamento do “inimigo”, elegido pelo soberano nos moldes de Carl Schmitt e Gunther Jakobs.

Raúl Zaffaroni, referindo-se ao inimigo no direito penal, assevera que:

O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas comoentes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente.[10]

Nesse diapasão, em 3 de agosto de 2015, José Dirceu voltou a ser preso em uma das fases da famigerada Operação “Lava Jato”, sob acusação de participação no esquema que ficou conhecido como “Petrolão”. Em 18 de maio de 2016 foi condenado à exacerbada pena de 20 anos e dez meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pelo suposto recebimento de propinas da Engevix. O dinheiro teria sido repassado pelo ex-diretor de Serviços da Petrobrás Renato Duque e pelo ex-gerente da estatal Pedro Barusco. Para o juiz Federal, o ex-ministro cometeu cinco vezes o crime de corrupção passiva.

Sem submergir no mérito em relação à responsabilidade ou não do ex-ministro, evidenciado está que a condenação dele e de outros condenados se deu, exclusivamente, com base na palavra isolada de delatores em troca da concessão de privilégios por parte do Estado.

Necessário salientar que a Lei nº 12.850/13 é expressa, quando estabelece, no parágrafo 16 do seu art. 4º, que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”,

Em relação especificamente à palavra de coréu ou cúmplice como meio de prova – mutatis mutandis se aplica ao delator – valiosa é a lição de Mittermayer, in verbis:

O depoimento do cúmplice apresenta graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás, inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte no delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições. [11]

No que se refere à banalizada e aclamada delação premiada de hoje, Beccaria em 1764 já observava que:

Alguns tribunais oferecem a impunidade àquele cúmplice de delito grave que denuncie seus companheiros. Tal expediente tem seus inconvenientes e suas vantagens. Os inconvenientes são que a nação autoriza a traição, detestável mesmo entre os celerados, porque não menos fatais a uma nação os delitos de coragem que os de vileza: porque a coragem não é frequente, já que só espera uma força benéfica e diretriz que faça concorrer ao bem público, enquanto a vileza é mais comum e contagiosa, e sempre mais se concentra em si mesma. Ademais o tribunal revela a sua própria incerteza, a fraqueza da lei, que implora ajuda de quem a ofende (…)[12]

Em março de 2017, o ex-ministro da Casa Civil voltou a ser condenado no âmbito da questionável Operação “Lava Jato” a pena de 11 anos e três meses pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Segundo a decisão Dirceu recebeu vantagens indevidas em um contrato da empresa Apolo Tubulars com a Petrobras e teria ocultado e dissimulado o recebimento do dinheiro de propina por meio de contratos fictícios de consultoria de sua empresa JD Assessoria e Consultoria.

Roberto Podval, advogado do ex-ministro, afirmou em nota que: “hoje não se julga mais os fatos e sim o nome de quem aparece na capa do processo”. Disse, ainda, em nota que: “Estão matando o Zé Dirceu. É mais fácil matá-lo que admitir sua inocência. Espero com a teimosia dos burros que nossos juízes voltem a julgar se guiando pela Constituição e não pela opinião pública”.[13]

Uma vez mais, como sói acontecer, José Dirceu de Oliveira e Silva foi julgado e condenado pelo que representa. Desgraçadamente, assim como o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e tantos outros, um dos maiores líderes da história recente do Brasil é tratado como “inimigo” e, como tal, lhe é negado direitos e garantias e um julgamento imparcial e justo.

5- Conclusão:

Rubens Casara observa que “A fragilização dos direitos fundamentais e do sistema de garantias típicos do Estado Democrático de Direito só pode ser compreendida à luz da constatação de que esses fenômenos estão ligados à razão neoliberal”.[14] Mais adiante, referindo ao “Estado Pós-democrático”, Casara destaca que “Os indesejados para os detentores do poder econômico, porém, não se resumem àqueles incapazes de produzir ou consumir mercadorias. Existem também os inimigos políticos que representam, ou ao menos simbolizam, uma ameaça ao controle político do Estado”.[15]

Tanto no chamado “Mensalão” quanto na Operação “Lava Jato” confirmou-se que em nome de uma fúria punitivista e da eliminação do “inimigo” – de tudo que ele simboliza em termos políticos – os direitos e garantias fundamentais foram atropelados pelo autoritarismo que busca a qualquer preço a punição exemplar dos indesejáveis.

Por trás das condenações de Lula e de Dirceu se esconde o fascismo e o desejo de aniquilamento do “inimigo político”, daqueles que representam a ascensão ao poder da classe trabalhadora, dos que lutaram e continuam na luta por um país mais igual e justo e dos que buscam, incansavelmente, oferecer a todas e a todos uma vida digna.

Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Doutor em Ciências Penais (UFMG)

[1] Disponível em:< http://educacao.uol.com.br/biografias/jose-dirceu.htm

[2] Idem, ibidem.

[3]Disponívelem:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Dirceu#197980:_Anistia_e_o_Partido_dos_Trabalhadores

[4] CASARA, Rubens R. R. Estado democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, p. 192.

[5] IDEM, IBIDEM.

[6] CASARA, ob. cit. p. 193.

[7] CARVALHO, Salo. Pena e garantias: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001, p. 154. Referindo-se ao direito penal de autor, Zaffaroni e Nilo Batista, afirmam que “este direito penal supõe que o delito seja sintoma de um estado do autor, sempre inferior ao das demais pessoas consideradas normais. Tal inferioridade é para uns de natureza moral e, por conseguinte, trata-se de uma versão secularizada de um estado de pecado jurídico; para outros, de natureza mecânica e, portanto, trata-se de um estado perigoso. Os primeiros assumem, expressa ou tacitamente, a função de divindade pessoal e, os segundos, a dedivindade impessoal e mecânica”. Mais adiante, os citados autores, concluem que “em ambas as propostas, o criminalizado é um ser inferior e, por isso, se vê apenado (inferioridade moral: estado de pecado; inferioridade mecânica: estado perigoso), porém não é sua pessoa a única que não se reconhece: o discurso do direito penal de autor propõe aos operadores jurídicos a negação de sua própria condição de pessoas…” (ZAFFARONI. E. Raúl, BATISTA. Nilo, ALAGIA. Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: primeiro volume – Teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 131-133).

[8] SCHÜNEMANN, Bernad. La función del principio de culpabilidad em el derecho penal preventivo. In Sistema Moderno del Derecho Penal: Cuestiones Fundamentales, ob. cit. p. 163-165.

[9] Idem, ibidem.

[10] ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 11.

[11] Tratado das provas em direito criminal.

[12] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Lucia Giudicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

[13] Disponível em:< https://oglobo.globo.com/brasil/dirceu-condenado-mais-11-anos-de-prisao-na-lava-jato-21030875

[14] CASARA, Rubens R. R. Estado democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, p. 179.

[15] Idem, p. 191.

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