CARTA AO BRASIL - Medida provisória nº 759/2016: A desconstrução da Regularização Fundiária no Brasil

Introdução


A presente  carta tem o objetivo  de convocar  ao engajamento  os movimentos  sociais  brasileiros  e todas e todos  que  acreditam  na  luta  pela  Reforma  Urbana  e Agrária,  para  que  pressionemos  o Governo  Federal, exigindo que seja retirada da pauta do Congresso Nacional a Medida Provisória nº 759/2016 e que se promova um  amplo  debate  sobre  o  direito  à  posse  e  à  propriedade,  pautado  nos  princípios  constitucionais,  nas garantias  individuais  e  coletivas  de  trabalhadores  rurais  e  urbanos,  e  no  princípio  da  função  social  da propriedade, na cidade, no campo e na floresta. 

Política Nacional de Regularização Fundiária: uma construção democrática


Desde a década de 70 os grandes centros urbanos foram alvo de notável crescimento populacional, e com ele o surgimento de assentamentos informais em todo o país, que se incorporaram nas favelas, áreas públicas ocupadas, loteamentos informais e conjuntos habitacionais implantados pelo poder público de forma irregular. Na época, a Lei 6.766/1979 deu os primeiros passos para o reconhecimento do direito à regularização fundiária dos loteamentos populares das periferias urbanas.

A lógica desordenada e excludente do crescimento urbano resultou em mais de 11 milhões de pessoas vivendo em assentamentos informais no país, cerca de 6% da população brasileira. Essa realidade se apresenta como um desafio para as três esferas de governo, sobretudo no que diz respeito  à introdução da regularização fundiária como uma das ações prioritárias da política habitacional e de acesso a terra.

Em 2001, foi aprovado o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), resultado do acúmulo de décadas de debate público com inúmeros setores da sociedade. O Estatuto regulamentou o capítulo da Política Urbana da Constituição Federal de 1988, regulamentando o princípio da função social da propriedade e do planejamento territorial participativo. Definiu como uma de suas normas gerais a “regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa” (art. 4º). Após amplo debate, consolidou-­‐se na última década o marco legal da Política Nacional de Regularização Fundiária. 

Em 2007,  com  a  Lei  11.481/2007,  a  antiga  e  esparsa  legislação  do  patrimônio  da  União  foi atualizada  e adequada à Constituição de 1988 e ao Estatuto da Cidade, munindo a União de instrumentos para a execução da regularização fundiária de interesse social. São exemplos desta modernização que democratizou o acesso à propriedade pública, a previsão expressa da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia (art. 22-­‐A  da Lei

9.636/1998), a  isenção  de  taxas  com  ampliação  da  população  de  baixa  renda  para  aqueles com até 5 salários mínimos mensais, a ampliação das hipóteses de interesse social e da aplicação da Concessão de Direitos Real de Uso aos imóveis públicos federais. No ano seguinte a Lei 11.952/2009, criou o Programa Terra Legal para a Regularização Fundiária de áreas da União na Amazônia.

Também em 2009 o Brasil passou a contar com uma legislação nacional com regras gerais para Regularização Fundiária Urbana (Capítulo III da Lei Federal nº 11.977). Esta regulação nacional, lei 11977/2009, orientou e instrumentalizou os municípios brasileiros para a regularização fundiária, através dos artigos 53 a 68, da seção 2, que tratam da regularização fundiária de interesse social e específico através da Demarcação Urbanística e foram revogados pela MP 759.  A Lei 11977/2009  é autoaplicável,  ou seja, não carece da edição de normas locais  para  sua  imediata  aplicação  nem  de  decretos  ou  regulamentos  posteriores.  Os  principais  avanços trazidos por esta legislação foram:

Ø  1ª Lei nacional de regularização fundiária

Ø  Estabelecer de princípios e procedimentos próprios da regularização fundiária

Ø  Conceder  autonomia  Municipal  para  os  programas  e  ações  de  regularização  fundiária  –  incluindo licenciamento urbanístico e ambiental

Ø  Criação  da  “Demarcação   Urbanística”,   instrumento   de  regularização   fundiária  novo  para  uso   e aplicação pelos Municípios

Ø  Definir regras para os registro de imóveis, desjudicializando a  Regularização Fundiária

Ø  Definir conceitos de: Regularização fundiária, área urbana e Zona Especial de Interesse Social

Ø  Distinguir  regularização   fundiária  de  interesse  social  (baixa  renda)  e  regularização   fundiária   de interesse específico (média e alta renda)

Ø  Estabelecer o conteúdo mínimo do projeto de regularização

Ø  Determinar os atores legitimados para promover a regularização fundiária

Ø  Criar procedimento para o licenciamento ambiental pelos Municípios, em consonância com o Código Florestal

Contudo,  em  22  de  dezembro  -­‐      apagar  das  luzes  de  2016,  foi  publicada  a  MP  759  que  destrói  toda  a construção de anos de trabalho em regularização fundiária ao impor, entre outros destaques:

Ø  Revogação da disciplina nacional de Regularização  Fundiária de Assentamentos  Urbanos (Capítulo  III da Lei nº. 11.977/2009)

Ø  Alteração  das regras  de Regularização  Fundiária  e Venda  de Imóveis  da União,  do Programa  Terra Legal na Amazônia, da Regularização Fundiária Rural

Ø  Alteração das regras da Política Nacional de Reforma Agrária

A MP 759 traz em seu texto uma série de inconstitucionalidades,  desrespeitando competências federativas e atentando contra a probidade administrativa  na gestão da cidade e do patrimônio público, independente de sua função social. Evidencia-­‐se, portanto, que:

Ø  Não há justificativa para urgência, posto que o Brasil possui uma legislação avançada nesse campo (o que não impede que venham ocorrer novos avanços necessários pela via jurídica adequada)

Ø  Causa  enorme  confusão  jurídica  ao revogar  dispositivos  legais  e substituir  por outros  que não  são autoaplicáveis, conferindo enorme discricionariedade  aos inúmeros regulamentos do Poder Executivo necessários para que a MP tenha eficácia

Ø  Impõem   maiores   ônus   para   a   população   de   baixa   renda,   prejudicada   com   a   revogação   dos procedimentos de regularização fundiária urbana que dependem de nova regulamentação para terem continuidade em todo o Brasil, e principalmente pela facilitação da concentração fundiária

Ø  Flexibiliza a regularização para ocupações irregulares de alto padrão, anistiando o mercado imobiliário e especuladores urbanos e rurais

Riscos e retrocessos de direitos -­‐   A MP 759 rompe com vários regimes jurídicos de acesso à terra, construídos com  participação  popular.  Ela também  promove  a liquidação do patrimônio  da União  e coloca  em  risco  a Floresta Amazônica. A MP 759 foi editada sem consulta pública às populações atingidas, sem diálogo com os diversos  segmentos  que  compõe  o  Conselho  Nacional  das  Cidades,  bem  como  o  Ministério  Público  e  a Defensoria  Pública,  sem  ouvir  os  movimentos  sociais,  sem  ouvir  profissionais  multidisciplinares  da  União, Estados e Municípios  que trabalham  com as políticas de regularização  fundiária rural e urbana. Corrompida por inconstitucionalidades,  a MP 759 promete falaciosamente  algo que não vai cumprir, pois remete maior parte da matéria a regulamentações futuras. Temas fundamentais que deveriam ser previstos agora, ficam postergados para disciplina por “atos” do Governo Federal.

Regularização fundiária é direito, e não pretexto para a concentração fundiária e anistia a loteamentos e condomínios irregulares de alto padrão -­‐   A MP 759 cria tratamento desigual entre os ricos (Reurb-­‐E) e pobres (Reurb-­‐S), flexibilizando a regularização  de loteamentos e condomínios fechados de alto padrão. Editada em

22/12/2016,  a  MP  759  é  um  verdadeiro  presente  de  natal”  para  falsos  loteadores  das  áreas  urbanas, desmatadores e grileiros de terras públicas na área rural, a ainda:

Ø  Extingue critérios que asseguravam o interesse social o que vai prejudicar os trabalhadores,  sobretudo no presente contexto de crise.

Ø  Acaba  com  o  tratamento  prioritário  das  áreas  de  interesse  social  por  parte  do  Poder  Público  e respectivo  investimento  em  obras  de  infraestrutura,  em  construção  de  equipamentos  públicos  e comunitários para requalificação urbanística para a melhoria das condições de habitabilidade.

Ø  Extingue o licenciamento  ambiental diferenciado  para as áreas de interesse social, inviabilizando  na prática a regularização fundiária destes casos pelo Município.

Ø  Revoga  os  mecanismos   para  obrigar  os  loteadores   irregulares   e  grileiros   de  terras  públicas   a promoverem   a   adoção   de   medidas   corretivas,   repassando   ao   Poder   Público   o   encargo   dos investimentos e o impedindo de ser ressarcido.

Privatização  em  massa  do Patrimônio  da União  -­‐     A doação  e venda  dos imóveis  da União  dependem  de critérios legais para que o interesse público e social seja atendido com o rompimento do domínio público. A MP pelo instrumento da “legitimação fundiária” permite a privatização sem nenhum critério legal, por mero ato  discricionário   do  Poder  Executivo.   Possibilitam-­‐se   a  regularização   de  condomínios   de  alto-­‐padrão, loteamentos  fechados  em  áreas  federais,  sem  a  devida  exigência  de  contrapartidas  ambientais.  Um  dos grandes negócios da MP 759 é promover a liquidação  do patrimônio  da União (terras e águas federais) em prejuízo de sua função socioambiental, ou seja, a MP 759 entrega o patrimônio público nacional ao mercado imobiliário e aos grandes empreendedores público-­‐privados.

Anistia a desmatadores e grileiros na Amazônia -­‐   A massiva crítica ambiental à MP 759 alerta para o fato de que as terras públicas da Amazônia estarão, mais do que nunca, sujeitas à grilagem, neste caso favorecida pela MP 759 que amplia prazo para “regularizar” invasões e grilagens inclusive tolerando o desmatamento  como prova  de ocupação.  A MP 759 deturpa  os critérios  de regularização  fundiária  do Programa  Terra  Legal  na Amazônia (Lei 11.952/2009) permitindo a regularização em favor de quem já é proprietário de outro imóvel e para ocupantes após 2004, sem cadeia possessória contínua. Passo contínuo à privatização de terras da União na Amazônia, almeja-­‐se a liberação da venda de terras rurais a estrangeiros, proposta pelo Projeto de Lei nº 4.059/2012, apoiado pelo atual Governo.

Ameaça  à  Política  Nacional  de  Reforma  Agrária:  No  tocante  à  regularização  fundiária  rural,  a  MP  759  é marcada pela mercantilização  da terra e desoneração do INCRA das obrigações junto às famílias assentadas.

Altera  a  Lei  nº  8.929/1993  (Lei  da  Reforma  Agrária)  e  a  Lei  nº  13.001/2014  (sobre  créditos  de  famílias assentadas). Na contramão do interesse público nacional e regional que envolve a matéria, a MP 759 tende a “municipalização” da seleção de famílias beneficiárias, fortalecendo as oligarquias locais.

A MP 759 e a aversão às lutas populares. Na cartilha da MP 759 “Quem luta, tá morto”:  A ofensiva do artigo da 62 impõe um retrocesso de garantia de direito à justiça, o que totalmente é inconstitucional! Nesta mesma lógica, são preteridas as famílias acampadas nos assentamentos da Reforma Agrária.  Nas situações de conflito fundiário urbano judicializado, assentamentos organizados estão sob a imposição da MP 759 impedidos de:

Ø  Defender-­‐se a partir do princípio da função social da propriedade

Ø  Defender-­‐se a partir das disposições das ZEIS

Ø  Defender-­‐se com base na usucapião constitucional

Ø  Defender-­‐se com base na desapropriação do artigo 1.228, §4º do Código Civil

A financeirização da terra urbana e rural: A MP 759 não pode se impor à parte do contexto político e socioeconômico  Brasileiros.  A recente  promulgação  da PEC nº 241, que congela  os gastos  públicos  por 20 anos, somada aos cortes no Programa Minha Casa Minha Vida para as menores faixas de renda sinalizam para um cada vez maior afastamento do Estado brasileiro no cumprimento das funções públicas e sua substituição pela iniciativa  e negócios  privados.  A MP reforça  a financeirização  do espaço  urbano  e rural. Fortalecendo ainda  mais  os  negócios  bancários  e,  no  longo  prazo,  a  intensificação  do  mercado  imobiliário  e  fundiário excludente, sobretudo, nas metrópoles brasileiras. A fórmula baseada na mera entrega de títulos conduz ainda ao fortalecimento do conceito privatista da terra e a concepção da propriedade como mero direito, fatores responsáveis pela tradição patrimonialista que constitui e mantém as elites fundiárias no Brasil.


Não à MP 759! Nenhum Direito a Menos! 

Regularização fundiária é um direito! Em defesa da democracia na cidade e no campo! 

Pela função social da propriedade, na cidade, no campo e na floresta!

Assinam esta Carta


1º Defensoria Pública Especializada em Atendimento Fundiário do Estado do Amazonas

ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo

Acesso -­‐   Cidadania e Direitos e Humanos

Actionaid Brasil

AGB – Associação dos Geógrafos Brasileiros

Ambiente Arquitetura

Associação de Apoio ao Adolescente e à Família "Mundo Novo"

Associação  de  Moradores  e  Trabalhadores  da  Vila  Primeiro  de  Outubro  e  Adjacências  -­‐ Guaianazes

Associação dos Movimentos de Moradia da Região Sudeste -­‐   SP

Brasil Habitat -­‐     projeto e implantação para o desenvolvimento do ambiente habitacional e urbano

CAAP -­‐   Centro de Assessoria à Autogestão Popular

Caritas Brasil

Casa da Mulher do Nordeste

CDES -­‐   Centro de Direitos Econômicos e Sociais

CEAS -­‐   Centro de Estudos e Ação Social

Cearah Periferia

CEDECA  -­‐       Sociedade  Civil  do  Conselho  Estadual  de  Defesa  dos  Direitos  da  Criança  e  do Adolescente de Pernambuco

CENDHEC -­‐   Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social

Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos

Centro Popular de Direitos Humanos

CFESS -­‐   Conselho Federal de Serviço Social

CMP -­‐   Central de Movimentos Populares

CMP -­‐   Central de Movimentos Populares -­‐  

CMP SP CNS -­‐   Conselho Nacional das Populações Extrativistas Coletivo A Cidade Que Queremos – Porto Alegre

CONAM – Confederação Nacional de Associações de Moradores

CONAQ -­‐   Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas

CONTAG  -­‐  Confederação  Nacional  dos Trabalhadores Rurais Agricultores e  Agricultoras Familiares

CONTRAF/BRASIL -­‐    Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil

Coordenação Estadual das Promotoras Legais Populares do Estado de São Paulo

Democracia Corinthiana

Direitos Urbanos

Escritório Modelo da PUC/SP

Fábrica Ocupada Flaskô

FAOC -­‐   Fórum Urbano da Amazônia Ocidental

FASE -­‐   Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional

FENAE -­‐   Federação Nacional das Associações de Empregados da Caixa Econômica

FENEA -­‐   Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

FISENGE -­‐   Federação Interestadual dos Sindicatos de Engenharia

FNA -­‐   Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas

FNRU – Fórum Nacional de Reforma Urbana

FNeRU – Fórum Nordeste de Reforma Urbana

Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos de Campinas

Fórum Sul de Reforma Urbana

Frente de Luta por Moradia -­‐   SP

Frente de Luta por Moradia – Fortaleza/CE

Fundação Centro de Defesa de Direitos Humanos Bento Rubião

Gênesis -­‐   Cooperativa de Trabalho de Consultores e Assessores à Gestão Socioambiental

Geografar -­‐   Pós-­‐GEO/UFBA

Grupo de Pesquisa Lugar Comum – FAUFBA Habitat para a Humanidade Brasil

IAB-­‐BA –Instituto de Arquitetos do Brasil Departamento da Bahia

IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas

IBDU -­‐   Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico

Iniciativa Internacional da Carta da Terra

Instituto Velho Chico de Defesa do Meio Ambiente e Direitos Transindividuais

Integra Urbano

ISA -­‐   Instituto Socioambiental

LabCidade -­‐   Laboratório do Espaço Público e Direito à Cidade

LabHab -­‐   Laboratório de Habitação e Assentamentos Humanos

LEHAB/UFC -­‐   Laboratório de Estudos da Habitação da Universidade Federal do Ceará

MCP -­‐   Movimento de Cultura Popular

MDF -­‐   Movimento de Defesa dos Favelados -­‐   Região Episcopal Belém

MLB -­‐   Movimento de Lutas nos Bairros, Vilas e Favelas

MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia

MOTU -­‐   Movimento Organizado dos Trabalhadores Urbanos

Movimento Chega de Demolir Porto Alegre

MPA -­‐   Movimento dos Pequenos Agricultores MST -­‐   Movimento dos Trabalhadores Sem Terra

MTD -­‐   Movimento das Trabalhadoras e Trabalhadores por Direitos

NDHTC -­‐     Núcleo de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Piauí

Núcleo de Prevenção, Mediação e Regularização Fundiária da Defensoria Pública do Estado da Bahia

Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

NUDAM -­‐   Núcleo de Defesa Agrária e Moradia / Defensoria Pública do Espírito Santo

NUDEAM -­‐    Núcleo de Defesa Agrária e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo

NUDEAM -­‐   Núcleo de Defesa Agrária e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul

NUTH -­‐   Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Ocupação Vila Soma

Ouvidoria-­‐Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

PEABIRU -­‐   Trabalhos Comunitários e Ambientais

PÓLIS – Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais

Rede Interação

Rede Observatório das Metrópoles

RENAP -­‐   Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares de São Paulo

RENAP -­‐   Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares do Rio Grande do Sul

Repórter Brasil

SASP -­‐   Sindicato dos Arquitetos do Estado de São Paulo

Sindicato dos Químicos de São Paulo

Terra de Direitos

ULCM -­‐   União das Lutas de Cortiço e Moradia

UMECC -­‐   União Municipal de Entidades Comunitárias de Campinas

UMMSP -­‐   União dos Movimentos de Moradia de São Paulo

União de Mulheres de São Paulo

Unificação das Lutas de Cortiços e Moradia- SP

UNMP-  União Nacional por Moradia  Popular Usina-CTAH

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